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22-10-2012

Aveiro: Movimento Cívico contesta e justifica posição contrária à construção da Ponte Pedonal.


O Movimento Cívico - Por Aveiro, na sequência da apresentação de um memorando jurídico produzido por Fernanda Oliveira (docente da ...

O Movimento Cívico - Por Aveiro, na sequência da apresentação de um memorando jurídico produzido por Fernanda Oliveira (docente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e especialista em Direito do Urbanismo), conclui que existem "fundadas dúvidas quanto à legalidade do processo e das decisões da autarquia".

Os responsáveis pelo Movimento pediram, entretanto, à Câmara de Aveiro, "a suspensão imediata da decisão de cedência contratual da obra da Ponte Pedonal" e apelaram às várias instituições envolvidas na matéria (Ministério do Ambiente, Secretaria de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território, Agência Portuguesa do Ambiente e CCDRC), "um urgente esclarecimento das sérias dúvidas legais levantadas".

Exige ainda que se faça uma "avaliação urgente por parte do Programa Mais-Centro ao cumprimento dos objectivos do Parque da Sustentabilidade".

O documento jurídico aponta para três razões principais, pode ler-se num comunicado de imprensa que, "dado o relevo e a importância da Ponte Pedonal na criação de ligações entre zonas da cidade de Aveiro e, deste modo, na estruturação do seu território, a sua realização apenas deve ser permitida se a mesma estiver expressamente prevista no Plano de Urbanização, caso contrário, a sua execução terá de se considerar em desconformidade com este instrumento de gestão territorial de ordem municipal". "Existem outras desconformidades com o Plano de Urbanização em vigor que ferem de invalidade a decisão de realização da referida Ponte Pedonal naquele local: A Ponte Pedonal e os seus acessos ocupam e condicionam o espaço de reserva do canal que o Plano de Urbanização prevê para a linha do eléctrico de superfície, colocando em causa a sua construção; As diversas escadas (lançadas a partir das margens até às rampas de acesso que acompanham longitudinalmente o canal) colocam em causa o disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Plano de Urbanização, que exige a salvaguarda de uma faixa de dez metros para livre fruição pública das áreas consideradas como Área Natural – Recursos Hídricos, que correspondem genericamente ao sistema global da Ria de Aveiro, isto para além de todos os restantes impactes negativos que as referidas escadas provocam, designadamente do ponto de vista (da intrusão) visual e se é certo que a CCDR-Centro alterou, num segundo oficio que emanou sobre esta situação, a sua posição inicial quanto à possibilidade de realização da ponte pedonal apesar de não prevista no Plano de Urbanização (posição com a qual tivemos oportunidade de discordar [anteriormente]), certo é, também, que nesse segundo oficio não se pronunciou de forma diferente sobre as outras desconformidades apontadas num primeiro oficio e que correspondem, precisamente, às que identificamos no presente ponto deste Memorando: violação do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 2 do artigo 26.º", é referido.

"Outro aspecto de não menor relevo prende-se com o não cumprimento do disposto na Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto (direito de participação procedimental e de acção popular) (…), na nossa óptica, atendendo às características do projecto global do Parque da Sustentabilidade, às suas implicações e impactes no território e nas populações (na cidade) e ao valor monetário envolvido na sua realização, o mesmo não pode, nos termos daquele diploma legal, ser concretizado à margem da participação pública".


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