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01-04-2003

Justiça


O. do Bairro

Oliveira do Bairro Julgados de Paz A criação dos Julgados de Paz, criados pela lei nº 78/2001 de 13 de Julho, constituem uma medida que, de algum modo, constitui uma reforma do sistema judicial com vista a diminuir as grandes remessas de processos pendentes nos Tribunais normais, com todo o cortejo de inconvenientes sociais e económicos, pecha que atinge a justiça portuguesa, acusada, de um modo geral, pela burocracia e imensos atrasos no andamento dos processos. Aliás, os Julgados de Paz já existiram, em Portugal sobretudo no tempo da Monarquia, mas foram abolidos por reformas anteriores. Além disso, a filosofia que preside a esta nova medida é exactamente aproximar a justiça dos cidadãos, criando estruturas de funcionamento mais adequadas aos tempos que correm. RAPIDEZ E EFICIÊNCIA Dos quatro julgados criados em Portugal, o concelho de Oliveira do Bairro foi um dos que foi priveligiado com a implementação de um julgado de paz, levando sempre em conta que “cada vez é mais urgente dar uma resposta actual aos problemas com que se debate a administração da justiça”, conforme se lê no opúsculo que a Câmara Municipal mandou editar para distribuir, a fim de dar a conhecer o que são e para que servem. Servem para facilitar o acesso dos cidadãos à justiça; simplificar toda a burocracia processual e tornar a justiça mais justa pela aceitação das decisões pelos cidadãos e mesmo pela sua participação nessas decisões. Estas e outras vantagens anda a Câmara “pregando” em campanhas de divulgação pelas freguesias do concelho, fazendo perceber aos munícipes que há no concelho uma outra forma judicial de resolver os problemas. No que se refere concretamente ao Julgado de Paz, instalado em Oliveira do Bairro e inaugurado em 27 de Dezembro de 2001, segundo sabemos, está a constituir grande êxito e de todos eles tem sido o mais procurado porque, ao fim e ao cabo, o processo que decorre no Julgado de Paz tem a ganhar com critérios de informalidade e economia processual, visando sempre a celeridade. É que, se a lei prevê que o período de pendência não exceda três meses, o certo é que há processos que tem levado o mínimo de quinze dias e outros o máximo de trinta e sete dias, o que dá um tempo médio de vinte e sete dias, o que é um espaço bastante curto relativamente aos processos que circulam nos Tribunais de Comarca, que assim se vêem menos atulhados de processos e de contínuos adiamentos. De referir ainda que, na maior parte dos processos, tem os queixosos e os arguidos chegado a acordo, com uma vantagem é que as custas são apenas de 50 Euros pagos por ambos os intervenientes. No entanto, os Julgados de Paz têm competência para acções que atingem até 3.741 Euros (750.000$00) e até a metade deste valor os juizes de paz podem decidir por equidade, não aplicando estritamente a lei. Sendo assim, o concelho de Oliveira do Bairro é mesmo um priveligiado na área da justiça em Portugal, cujas secretarias se acham entupidas de processos e os corredores superpovoados de mandantes e demandados e mais o rol de testemunhas, abrangido que foi por esta medida que contempla exactamente as suas seis freguesias (Oliveira do Bairro, Oiã, Bustos, Mamarrosa, Palhaça e Troviscal). ASSUNTOS QUE PODEM SER RESOLVIDOS NO JULGADO DE PAZ Acções para fazer cumprir obrigações, excepto se se tratar de pessoas colectivas e se tratar de uma obrigação pecunuária; acções de entrega de coisas móveis; acções relativas a direitos e deveres de condóminos; acções para resolução de conflitos entre proprietários; acções relativas a direitos reais relativas à posse, usucapião, acessão, compropriedade, superfície, usufruto, uso e habitação e direito real de habitação periódica; acções sobre arrendamento, excepto acções de despejo; acções sobre responsabilidade civil contratual e extracontratual; acções sobre incumprimento de contratos, excepto contrato e trabalho e arrendamento rural; acçõs para indemnizações cíveis pela prática de pequenos crimes de que não houve ou se desistiu da queixa-crime. Isto é, a função do julgado é derimir conflitos delimitados pelo factor valor que não pode exceder os 3.741 Euros e por pequenas causas que podem ser resolvidas nesta “pequena instância”. Por exemplo: - Litígios entre vizinhos (exemplo: extremas, valas, janelas, muros, árvores, etc); - Dívidas resultantes dos mais diversos factos (exemplo: concerto do automóvel e não pago, compra e venda de mercadorias, empréstimo, etc); - Incumprimento de contrato (exemplo: comprometeu-se a arrendar e agora não quer cumprir, comprometeu-se a vender a lenha e agora já não vende, etc); - Pedidos de indemnização por danos causados em bens (exemplo: derrube de muro, danos no automóvel, etc); - Indemnização por danos resultantes de ofensas (exemplo: injúrias, ofensas corporais simples, furto simples, alteração de marcos, etc, desde que não se pretenda procedimento criminal). (17 Mai / 10:09)

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