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11-02-2015

Deputados do PS dizem que portaria ficou aquém no esperado na Xávega.



Rosa Albernaz, João Paulo Pedrosa e Rui Pedro Duarte, deputado dos PS, questionam o Secretário de Estado do Mar sobre a regulamentação da pesca com arte xávega. Os parlamentares pretendem obter esclarecimentos sobre o facto da alteração legislativa não ter em conta as conclusões constantes do relatório da comissão de acompanhamento. Querem ainda saber “quando prevê o governo dar sequência às orientações do relatório de caracterização da pesca com arte xávega”.

A criação de uma Comissão de Acompanhamento da Pesca com Arte Xávega veio contribuir para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazo para a pesca por arte envolvente-arrastante, incluindo a recomendação de propostas para a definição dos objetivos económicos, ecológicos e sociais da gestão da pescaria e desenvolveu o Relatório de Caracterização da Pesca com Arte-Xávega como “primeiro passo” no sentido de melhorar a base jurídica para a gestão do recurso.

Uma das ações defendidas era a aposta em alterações regulamentares, de modo a permitir a venda do produto do primeiro lance em que predominem espécimes que não tenham o tamanho mínimo legalmente exigido, na qual se concretizaram oito medidas concretas, que contaram com o apoio unânime de todos os Grupos Parlamentares.

A Portaria de Janeiro, segundo os deputados do PS, dispõe apenas uma única alteração, “de alcance muito limitado”, prevendo que, durante a faina, só são permitidos quatro veículos de tração mecânica por cada xávega, dos quais dois se destinam à alagem das redes, um ao apoio à embarcação e transporte de apetrechos e pescado, sendo o outro de reserva”.

Para os deputados que agora pedem explicações ao Governo, o documento “esquece, assim, as múltiplas orientações e recomendações emanadas da Comissão de Acompanhamento, seja no que diz respeito à comercialização de exemplares abaixo do tamanho mínimo legal (no caso do primeiro lance, nas circunstâncias já descritas), ao estabelecimento de um regime de exceção relativamente à contabilização das capturas efetuadas para a quota, ou, mesmo, quanto às restrições de operação das embarcações afetas a esta arte de pesca, nomeadamente quanto às suas dimensões e à sua motorização (por razões de segurança)”.

 


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