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03-01-2019

Governo altera regime de apoio à cessação temporária da pesca da sardinha.



O Governo alterou o regime de apoio à cessação temporária da pesca da sardinha, alargando o período de apresentação candidaturas de dez para 20 dias após o início da paragem e modificando as condições de elegibilidade, foi anunciado esta quarta-feira, avança a Lusa.

“As candidaturas são apresentadas online pelos armadores, no prazo de 20 dias úteis contados do início de paragem, através do Balcão 2020“, lê-se numa portaria publicada em Diário da República.

De acordo com o diploma, passam a ser considerados como elegíveis aos apoios os pescadores inscritos na Segurança Social e não apenas os que se encontravam na qualidade de tripulantes, como definia o regime.

“Verificou-se […] que a formulação da condição de elegibilidade que obriga os beneficiários a estarem inscritos na Segurança Social na qualidade de tripulantes […] tem-se prestado a dúvidas interpretativas, nomeadamente em relação aos pescadores que, sendo comprovadamente tripulantes da embarcação de pesca, auferindo remuneração como pescadores e fazendo os seus descontos, encontram-se inscritos na Segurança Social como gerentes da sociedade armadora ou como pescadores reformados que se mantêm no ativo”, explicou o Governo.

Adicionalmente, para o acesso à compensação salarial em causa já eram considerados os pescadores que tenham trabalhado numa embarcação durante, pelo menos 120 dias nos dois anos anteriores à data de apresentação do apoio, os que estejam inscritos na tripulação do barco imobilizado à data do início do período de paragem, bem como os que apresentaram as cédulas marítimas ao armador até ao primeiro dia da cessação temporária.

A portaria, assinada pela ministra do Mar, Ana Paula Vitorino, estipulou ainda que o armador fica obrigado a informar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do período de paragem da embarcação no prazo máximo de três dias úteis relativamente ao seu início, mais 24 horas do que aquilo que o regime vinculava.

Os apoios vão ser atribuídos em forma de subvenção não reembolsáveis fixados como uma compensação financeira cujo beneficiário é o armador e tendo por base o rendimento da atividade de pesca da embarcação; como uma compensação salarial cujos beneficiários são os pescadores, correspondente ao período de imobilização temporária da embarcação ou como pagamento da compensação salarial efetuada ao armador.

Para proteger o stock da sardinha, e na sequência da recomendação do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (ICES) de pesca zero, Portugal e Espanha, com acordo da Comissão Europeia, definiram um plano de pesca, no qual ficou estabelecido que o limite de capturas, a dividir entre os dois países, deveria ser de 12.028 toneladas durante a época de pesca, dirigida até ao final de setembro.

Por outro lado, foram estabelecidos, em concertação com o setor, limites de captura diários de proteção dos juvenis, zonas de interdição temporária e fecho da pesca à quarta-feira e ao fim de semana. A reabertura da pesca da sardinha está prevista a partir de 16 de maio.

 

Texto: Lusa


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