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22-01-2019

Município de Anadia sensibiliza população para a limpeza da floresta.



O Município de Anadia está a realizar uma campanha de sensibilização, junto dos proprietários, arrendatários, usufrutuários e entidades que detenham terrenos confinantes com edifícios ou aglomerados populacionais, para a obrigatoriedade da sua limpeza (gestão de combustível).

De acordo com o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, a limpeza deve ser feita, até 15 de março próximo, numa faixa de largura não inferior a 50 metros, no caso de edifícios, e de largura não inferior a 100 metros, em torno dos aglomerados populacionais, definidos no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

A gestão de combustíveis a executar nestas áreas deve ter em conta os seguintes critérios: a distância entre as copas das árvores deve ser, no mínimo de 10 metros, nos povoamentos de pinheiro bravo e eucalipto, e de 4 metros para as outras espécies, devendo as árvores, em ambos os casos, estar desramadas em 50 por cento da sua altura até que estas atinjam os 8 metros. A partir desta altura, a desramação deve ser feita, no mínimo até 4 metros acima do solo. Estas medidas não se aplicam a árvores produtoras de fruto e árvores inseridas em parques urbanos.

No estrato arbustivo, a altura máxima da vegetação não pode exceder 50 centímetros, e no estrato subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 20 centímetros.

As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas, no mínimo, 5 metros da edificação, evitando-se ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício.

Não poderão ocorrer no interior da faixa de proteção, quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.

A gestão de combustíveis tem como objetivos a redução dos efeitos da passagem de incêndios, protegendo de forma passiva as zonas edificadas, e o isolamento de potenciais focos de ignição.

O não cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, constitui contraordenação punível com coima até 10.000 euros, no caso de pessoas singulares, ou 120.000 euros, no caso de pessoas coletivas.


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