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07-12-2005

Casei-me pela Igreja em Dezembro de 2003 e desta união...


Consultório jurídico

Esta rubrica está aberta a todos quantos queiram ver esclarecidos problemas e dúvidas. Para haver resposta bastará para que o leitor envie carta expondo a questão que gostaria de ver esclarecida, para o endereço electrónico, jb@jb.pt ou

Consultório Jurídico do Jornal da Bairrada
Apartado 121
3770-909 Oliveira do Bairro



Jornal da Bairrada reserva-se, no entanto, o direito de seleccionar as perguntas recebidas de acordo com os seus critérios de relevância, interesse e oportunidade, e de editar o seu conteúdo, respeitando escrupulosamente as ideias transmitidas pelos nossos leitores.

Refira-se que não são consideradas perguntas que contenham acusações ou onde sejam emitidas suspeitas relativamente a pessoas ou entidades identificáveis.

Este Consultório Jurídico visa informar os leitores sobre os seus direitos dos cidadãos, o Direito e a organização e o funcionamento da Justiça, mas não pode, como se compreende, pela sua natureza, constituir um aconselhamento jurídico. Não pode ser considerado em caso algum um substituto de uma consulta a um advogado.

O consultório jurídico, publicará, semanalmente, uma resposta, no entanto, caso o número de pedidos exceda as expectativas, poderemos, eventualmente, alargar o número de respostas.



Paula Nunes*

Pergunta: Casei-me pela Igreja em Dezembro de 2003 e desta união nasceu um filho. Porém, eu e o meu marido não nos entendemos e queremos divorciar-nos. Ouvi dizer que estando de acordo o poderíamos requerer na Conservatória do Registo Civil, mas como existe um filho não sei se será possível. Gostaria também de saber quanto custa e se sou obrigada a contratar um advogado. Bem-haja.

Resposta:

O processo de divórcio por mútuo consentimento, que tem por finalidade a dissolução do casamento, seja ele civil ou católico, é tratado somente na Conservatória do Registo Civil, devendo ser requerido e subscrito por ambos os cônjuges, em qualquer momento, desde que estejam de comum acordo. Para o efeito, não é obrigatória a constituição de advogado, embora seja o mais aconselhável.

O processo inicia-se pelo requerimento na Conservatória, escrito ou oral, (neste último caso sendo reduzido a auto), de pedido de divórcio por mútuo consentimento, devendo ser juntos os seguintes documentos: certidão de cópia integral do registo de casamento; certidão de cópia integral de registo de nascimento de filhos menores, se existirem, e não estiver previamente regulado o poder paternal; relação especificada dos bens comuns e do valor que lhes é atribuído e; se existir, certidão da convenção antenupcial. Os cônjuges devem ainda acordar em relação á prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, podendo ambos prescindir dos mesmos reciprocamente; acordar sobre o destino da casa de morada de família, ou seja, a qual dos cônjuges a mesma fica atribuída e, finalmente, acordar sobre o exercício do poder paternal. Neste último acordo, têm que ser reguladas três questões essenciais: a quem é atribuída a confiança do menor e o exercício do poder paternal; o respectivo regime de visitas e; a prestação de alimentos a cargo do progenitor a quem o filho não foi confiado.

Em relação ao custo, pelo processo de divórcio são devidos emolumentos no valor de 250 €, a que acresce o montante de 5 € por cada acordo. Se o requerimento for apresentado verbalmente, é o mesmo reduzido a auto com o custo de 7,99 €, a acrescer ao custo do processo. Por cada certidão de registo é devida a quantia de 15 €.

O presente esclarecimento não dispensa a consulta na Conservatória do Registo Civil ou de um advogado em virtude de cada situação ter especificidades próprias.

*Advogada


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