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26-01-2006

O consumidor deve começar por exigir...


Consultório jurídico - Vendas por demonstração

Consultório Jurídico - Direitos de quem vive em União de Facto
Sou divorciada, com um filho menor e vou viver em união de facto

Esta rubrica está aberta a todos quantos queiram ver esclarecidos problemas e dúvidas. Para haver resposta bastará para que o leitor envie carta expondo a questão que gostaria de ver esclarecida, para o endereço electrónico, jb@jb.pt ou

Consultório Jurídico do Jornal da Bairrada
Apartado 121
3770-909 Oliveira do Bairro


Jornal da Bairrada reserva-se, no entanto, o direito de seleccionar as perguntas recebidas de acordo com os seus critérios de relevância, interesse e oportunidade, e de editar o seu conteúdo, respeitando escrupulosamente as ideias transmitidas pelos nossos leitores.

Refira-se que não são consideradas perguntas que contenham acusações ou onde sejam emitidas suspeitas relativamente a pessoas ou entidades identificáveis.

Este Consultório Jurídico visa informar os leitores sobre os seus direitos dos cidadãos, o Direito e a organização e o funcionamento da Justiça, mas não pode, como se compreende, pela sua natureza, constituir um aconselhamento jurídico. Não pode ser considerado em caso algum um substituto de uma consulta a um advogado.

O consultório jurídico, publicará, semanalmente, uma resposta, no entanto, caso o número de pedidos exceda as expectativas, poderemos, eventualmente, alargar o número de respostas.

Pergunta: Comprei um colchão a um vendedor que fez uma demonstração em casa de uma vizinha minha. Na altura, fui influenciada e acabei comprar o mesmo. Acontece que pretendo devolver o colchão. Como deverei proceder?


Eliana Mendes*

Resposta: Considera-se venda ao domicílio o contrato que, tendo por objecto bens ou serviços, é proposto e concluído no domicílio do consumidor, pelo vendedor ou seu representante, sem que tenha havido prévio pedido por parte do mesmo consumidor, e ainda, entre outras situações, as vendas no domicílio de outro consumidor, designadamente em reuniões em que a oferta dos bens e serviços é promovida através de demonstração.

Sendo que, antes de responder à sua pergunta em concreto e, porque não são raras as vezes em que os consumidores são aliciados através de técnicas agressivas pelos vendedores, importa salientar alguns aspectos importantes a que os consumidores devem estar atentos.

O consumidor deve começar por exigir uma completa identificação das pessoas que trabalham para as empresas que efectuam vendas ao domicílio.

Os contratos concluídos com os consumidores no exercício da actividade de vendas agressivas, sob pena de nulidade, deverão ser reduzidos a escrito através de documento que contenha as seguintes informações:

-Nome e domicílio dos contraentes.

-Elementos identificativos da empresa vendedora.

-Identificação das características essenciais do bem ou serviço objecto do contrato.

-Preço total, forma e condições de pagamento e, no caso de pagamento em prestações, os seus montantes e datas dos respectivos vencimentos.

- Forma, lugar e prazos de entrega dos bens ou início da prestação de serviço.

- Regime de garantia e de assistência pós-venda se o bem o justificar com a indicação do local onde se poderão efectivar e para o qual o consumidor possa dirigir as suas reclamações.

- Informação sobre os direitos do consumidor relativamente à possibilidade de resolução do contrato, sua forma e prazos.

O consumidor deve datar e assinar o contrato, conservando em seu poder uma cópia assinada igualmente pelo vendedor.

Antes da recepção da mercadoria ou da prestação de serviço não pode ser exigido ao consumidor qualquer pagamento.

No que diz respeito à questão concreta que me formulou, a leitora pode resolver o contrato, isto é, desistir da aquisição, dentro do prazo de catorze dias úteis contados da data da sua assinatura ou até catorze dias úteis ulteriores à entrega dos bens, se esta for posterior àquela data.

Importa referir que o consumidor deve ser informado deste direito de resolver o contrato, tendo-se por não escritas todas as cláusulas dos contratos que estabeleçam a renúncia a esse direito, assim como as que estipulam uma indemnização ou penalização de qualquer tipo no caso de o consumidor exercer tal direito.

Pelo que e, para efectivar este direito a leitora deve proceder à expedição, no prazo que referi acima, de carta registada com aviso de recepção, comunicando ao outro contraente ou à pessoa para tal designada no contrato, a vontade de o resolver.

De salientar que deverá conservar o colchão, de modo a poder restitui-lo em devidas condições de utilização, em prazo não superior a trinta dias a contar da sua recepção, à entidade fornecedora ou à pessoa para tal designada no contrato.

Por último, deve ser reembolsada das despesas decorrentes da devolução no prazo de 30 dias úteis a contar de data em que a tenha efectuado.

Esperando que a tenha elucidado pode ainda consultar a norma legal aplicável (Decreto-Lei nº 143/2001, de 23 de Abril), bem como obter mais informações no Instituto de Apoio ao Consumidor.

*Advogada


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