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Inês Pato* Resposta: Qualquer co-herdeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver. Assim estipula o artigo 2101.º do Código Civil. Esta pode ser feita judicial ou extrajudicialmente. A partilha extrajudicial é feita quando todos os herdeiros estão de acordo, sendo assim possível fazer uma escritura pública. Se não estiverem de acordo, então, só pela via judicial, é que poderá ser realizada a partilha. Por esta via recorre-se ao inventário judicial nos termos prescritos na Lei. Este será um processo moroso. Inicia-se com o requerimento do inventário, apresentado no Tribunal Judicial competente, sendo, de seguida, nomeado o cabeça de casal, que normalmente é o herdeiro mais velho, seguindo-se os trâmites legais. É de realçar que no final, não sendo possível o acordo, serão abertas licitações. Reportando-me directamente à questão colocada, um dos seus irmãos pode, a todo o tempo, fazer cessar a indivisão, requerendo o inventário, sendo, dessa forma, obrigado a intervir. Logo poderá não ser obrigado a fazer uma escritura, mas ficará sempre obrigado a intervir no inventário. *Advogada |