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21-03-2006

Eu e os meus quatro irmãos herdámos...


Consultório Jurídico - Herança sem escritura

Esta rubrica está aberta a todos quantos queiram ver esclarecidos problemas e dúvidas. Para haver resposta bastará para que o leitor envie carta expondo a questão que gostaria de ver esclarecida, para o endereço electrónico, jb@jb.pt ou

Consultório Jurídico do Jornal da Bairrada
Apartado 121
3770-909 Oliveira do Bairro


Jornal da Bairrada reserva-se, no entanto, o direito de seleccionar as perguntas recebidas de acordo com os seus critérios de relevância, interesse e oportunidade, e de editar o seu conteúdo, respeitando escrupulosamente as ideias transmitidas pelos nossos leitores.

Refira-se que não são consideradas perguntas que contenham acusações ou onde sejam emitidas suspeitas relativamente a pessoas ou entidades identificáveis.

Este Consultório Jurídico visa informar os leitores sobre os seus direitos dos cidadãos, o Direito e a organização e o funcionamento da Justiça, mas não pode, como se compreende, pela sua natureza, constituir um aconselhamento jurídico. Não pode ser considerado em caso algum um substituto de uma consulta a um advogado.

O consultório jurídico, publicará, semanalmente, uma resposta, no entanto, caso o número de pedidos exceda as expectativas, poderemos, eventualmente, alargar o número de respostas.

Pergunta: Questão: Eu e os meus quatro irmãos herdámos dos nossos pais vários prédios, nunca foi feita qualquer escritura. Um dos meus irmãos pretende agora fazer escritura de partilhas, mas eu não pretendo. Sou obrigada a fazê-la?


Inês Pato*

Resposta: Qualquer co-herdeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver. Assim estipula o artigo 2101.º do Código Civil.

Esta pode ser feita judicial ou extrajudicialmente. A partilha extrajudicial é feita quando todos os herdeiros estão de acordo, sendo assim possível fazer uma escritura pública. Se não estiverem de acordo, então, só pela via judicial, é que poderá ser realizada a partilha. Por esta via recorre-se ao inventário judicial nos termos prescritos na Lei.

Este será um processo moroso. Inicia-se com o requerimento do inventário, apresentado no Tribunal Judicial competente, sendo, de seguida, nomeado o cabeça de casal, que normalmente é o herdeiro mais velho, seguindo-se os trâmites legais. É de realçar que no final, não sendo possível o acordo, serão abertas licitações.

Reportando-me directamente à questão colocada, um dos seus irmãos pode, a todo o tempo, fazer cessar a indivisão, requerendo o inventário, sendo, dessa forma, obrigado a intervir. Logo poderá não ser obrigado a fazer uma escritura, mas ficará sempre obrigado a intervir no inventário.

*Advogada


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