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Eliana Mendes* No casamento em regime de comunhão de adquiridos, fazem parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos por estes na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei (art. 1724º do Código Civil). Entre outros, são considerados próprios os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento. Pelo que o apartamento é um bem próprio do seu marido, uma vez que ele aparece como único titular na escritura pública da sua aquisição, realizada antes da celebração do casamento. Além do mais, de acordo com o nº1 do art. 1726 do C.C., “os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações”. Ou seja, quando a leitora refere “que ele tem pago”, é pertinente saber com que dinheiro ou valores continuou o cônjuge a pagar o apartamento, após a celebração do casamento. Não obstante, a leitora poderá ter direito a ser compensada no seu património próprio pelo património comum, no momento e dissolução da partilha da comunhão. Por outro lado, apesar do apartamento ser um bem próprio do seu cônjuge, é também a casa de morada de família, e, como tal, em caso de divórcio, há que distinguir se este é por mútuo consentimento ou litigioso. No divórcio por mútuo consentimento, tem que haver, necessariamente, acordo sobre o destino da casa de morada de família, enquanto, no divórcio litigioso, é a cada um dos cônjuges que cabe o ónus de promover as diligências necessárias para tentar acautelar os interesses em jogo, sendo certo que o deve fazer no decurso do processo. O juiz deve procurar obter o acordo dos cônjuges quanto à utilização da casa, durante a pendência do processo. Se os cônjuges estão em desacordo quanto ao destino da casa, tenham ou não concordado com a sua utilização no período da pendência do processo, é, ao Juiz que cabe decidir a sua atribuição. Importa ainda referir que a leitora poderá pedir o arrendamento da casa de morada de família ao tribunal, mesmo sendo esta própria do seu marido, sendo certo que irão ser consideradas as circunstâncias concretas, nomeadamente as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse de eventuais filhos do casal. A constituição do arrendamento feito pelo tribunal “fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges”. Este esclarecimento não dispensa a consulta de um Advogado. * Advogada |